A UGT, designadamente o seu Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, promoveu no passado dia 19 de Novembro, uma conferência para a apresentação do Estudo comparativo do enquadramento legal do Teletrabalho e as implicações na Segurança e Saúde no Trabalho.

Nesta iniciativa conduzida pela Secretária Executiva, Vanda Cruz, o investigador Manuel Roxo, apresentou as conclusões com o objetivo de sistematizar a realidade vivida pelos teletrabalhadores, por forma a melhor conseguir comunicar com eles, na defesa da sua segurança e saúde enquanto desenvolvem a sua atividade profissional.

Uma das questões que o estudo adverte é a existência de áreas de maior dificuldade de caracterização e regulação, como é o caso da proteção de dados, da vigilância digital do teletrabalho e da igualdade de oportunidades. No documento é sublinhado que, “mesmo que os trabalhadores estejam a trabalhar em casa, a responsabilidade pela realização da avaliação dos riscos de qualquer local de trabalho continua a caber ao empregador”.

Outro dos alertas deixados pelo no estudo da UGT é o tema do teletrabalho na negociação coletiva em Portugal, que segundo o documento origina vazios legais e a desadequações face a situações concretas.

Pode ler-se no documento que “a negociação coletiva pode complementar a legislação, proporcionando disposições mais pormenorizadas e/ou adaptação do teletrabalho às necessidades de setores específicos, bem como soluções mais equilibradas do que os acordos individuais”.

O estudo indica que o acolhimento do tema do teletrabalho na negociação coletiva de trabalho em Portugal “tem expressão”, mas está “longe do significado que poderia ter, quer em quantidade (número de IRCT [Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho] e população trabalhadora abrangida), quer em qualidade (número de temas abrangidos)”.

De acordo com a UGT, o facto é que a questão da Segurança e Saúde no trabalho (SST) no teletrabalho “pode ser abordada e melhorada por negociação coletiva de trabalho, desde que seja respeitado o princípio da maior favorabilidade para o trabalhador (artigo 3.º/3-K do CT)”, ou seja, que relativamente à lei não seja alterada em sentido menos favorável ao trabalhador.

No entanto é deixado o alerta que “havendo campo para o papel da negociação coletiva de trabalho na regulação do teletrabalho, haverá que ter em conta que essa via não é isenta de dificuldades”, já que “o teletrabalho e o seu contexto atual de utilização constituem uma realidade complexa”. Assim revela ser“importante não só estabelecer regras e regulamentos, mas também em garantir um diálogo social contínuo e genuíno sobre esta questão”, assegurando para isso que os teletrabalhadores “dispõem de mecanismos efetivos de representação na empresa e que os representantes dos trabalhadores tenham acesso aos locais de teletrabalho”.

Por último, a UGT manifesta “preocupação” com a situação portuguesa “ao nível do diálogo social nos locais de trabalho”: “O CT e a LPSST [Lei da Promoção da Saúde e Segurança no Trabalho] preveem o modo de eleição de representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde nos locais de trabalho, mas a capacidade de penetração dos eleitos no tecido empresarial é reduzida, dado o baixo número de eleitos e de organizações onde se verificaram eleições”, sustenta.

 

Aceda ao Estudo da UGT sobre Teletrabalho e a Segurança e Saúde no Trabalho no link abaixo e reveja a apresentação pelo perito