16 março 2020
SBC | Covid-19: Plano de Contingência nos Bancos e os Direitos dos Trabalhadores
Considerando o estado de alerta decretado pelo Governo, assim como o determinado pelo DL n.º 10-A/2020 de 13/03 que estabelece as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do COVID 19, impõem-se as seguintes informações e recomendações a todos os associados:
• Toda e qualquer comunicação entre o trabalhador e a sua entidade patronal deverá ser reduzida a escrito.
• A prestação de teletrabalho pode ser determinada unilateralmente pela entidade patronal ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo, desde que compatível com as funções exercidas, nos termos e durante a vigência do DL n.º 10-A/2020 de 13/03.
Em todo o caso e de preferência, deverá ser elaborado acordo escrito, com indicação da actividade a prestar, retribuição e período normal de trabalho.
• A situação de isolamento profilático durante 14 dias ou quarentena do trabalhador, que impede temporariamente o exercício da atividade profissional é equiparada à situação de doença, sendo decretada pela autoridade de saúde e comprovada por atestado profilático.
Os trabalhadores a quem seja decretada, pela autoridade de saúde, a necessidade de isolamento profilático terão assegurado o pagamento de 100% da remuneração de referência durante o respetivo período.
• Em caso de doença, quer do trabalhador, quer de filho, é aplicável o respectivo regime de faltas.
Considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilático durante 14 dias de filho ou outro dependente a seu cargo.
O apoio financeiro excecional aos trabalhadores por conta de outrem que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, corresponde ao valor de 66% da remuneração base (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da Segurança Social), tendo por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.
Em caso de isolamento profilático de criança menor de 12 anos ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto, não depende de prazo de garantia.
Fora dos períodos de interrupções letivas, consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.
O trabalhador deverá comunicar a falta logo que possível à DRH da sua entidade patronal, indicando o motivo justificativo, o número de filhos, idade e a informação que se mostre pertinente, designadamente, o número de dias previsíveis em que o menor ficará à sua guarda.
• Verificando-se qualquer desacordo ou litígio, quer com colegas, quer com as hierarquias, deverá dar conhecimento, por escrito, à DRH da entidade patronal, requerendo a sua intervenção célere.
À evolução da excecionalidade do momento, o Sindicato dos Bancários do Centro permanecerá atento e manterá informação atualizada aos seus associados.
A Direcção
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