22 abril 2021
Posição da CES sobre o Direito à Desconexão
Principais reivindicações da CES:
A CES apela à Comissão que lance sem mais demora uma iniciativa legislativa na forma de uma Diretiva Europeia sobre a aplicação e cumprimento do direito a desconexão. A Diretiva Europeia deveria assegurar os seguintes elementos, entre outros, através de:
- Estabelecimento de requisitos mínimos e criação de medidas eficazes para os trabalhadores e os seus representantes aplicarem e fazerem cumprir o direito a desconexão;
- Assegurar a sua aplicação a todos os trabalhadores, independentemente do seu estatuto no emprego, das atividades que desempenha e do setor, tanto a nível público como privado com particular atenção para os trabalhadores mais vulneráveis e para os cuidadores;
- Prevenir que os empregadores requeiram ou promovam a disponibilidade direta ou indireta dos trabalhadores ou acessibilidade for a do horário de trabalho acordado; da mesma forma, os colegas deveriam evitar o contacto ou comunicação com outros trabalhadores fora do horário de trabalho acordado de forma coletiva, para objetivos de trabalho;
- Relembrar que o tempo durante o qual um trabalhador está disponível ou contactável para o empregador é horário de trabalho e assegurar que o direito a desconexão não está apenas ligado ao horário de trabalho, mas também à carga e à avaliação do trabalho;
- Garantir que os trabalhadores (nomeadamente os trabalhadores transfronteiriços) sejam totalmente informados relativamente às suas condições de trabalho em geral e, em particular, a todos os elementos relevantes para o objetivo de aplicar e cumprir o direito a desconexão;
- Confiar um papel aos parceiros sociais, bem como às autoridades de supervisão de protecção de dados, de forma a garantir que quaisquer ferramentas de vigilância/ monitorização apenas sejam usadas quando necessário e de forma proporcionada, a fim de garantir o direito à privacidade e à protecção dos dados dos trabalhadores;
- Estabelecer que todas as atividades (digitais) profissionais e de formação devem ser consideradas atividades laborais e que sejam levadas a cabo num horário previamento acordado;
- Garantir que os trabalhadores, nomeadamente os representantes sindicais/ dos trabalhadores recorrem às medidas/ instrumentos de aplicação e cumprimento do seu direito a desconexão, para evitar o risco de consequências adversas, como o despedimento ou outras medidas de retaliação;
- Garantir que os trabalhadores e os seus representantes sindicais/ dos trabalhadores têm acesso adequado a procedimentos judiciais e administrativos contra qualquer tratamento adverso resultante do seu exercício ou cumprimento de todos os direitos abrangidos por esta Diretiva;
- Garantir que os Estados Membros asseguram um cumprimento apropriado, por um lado pelos parceiros sociais e por outro através da legislação nacional do trabalho e de outras autoridades inspectivas;
- Criar uma forte cláusula de não-regressão e uma cláusula de provisões mais favoráveis que também clarifique que nada na Diretiva possa restringir ou ser interpretado ou afetar de forma adversa os direitos vertidos em padrões de direitos humanos nacionais ou Europeus.
Leia a Resolução da CES na íntegra no link abaixo
Nota: Tradução da responsabilidade da CES
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