14 agosto 2018
Parecer UGT - Projeto de Decreto-Lei que procede à alteração do regime de Antecipação da Idade da Reforma
UGT elaborou um parecer sobre o Projeto de Decreto de Lei de uma nova alteração ao regime de reformas antecipadas para as muitas longas carreiras contributivas, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º498/72, de 9 de Dezembro, e ao Decreto-Lei n.º187/2007, de 10 de Maio.
A UGT, não obstante de manifestar a sua concordância na generalidade com o sentido da alteração proposta, entende como essencial que:
- o diploma em análise preveja a produção de efeitos retroactivos no mínimo a Outubro de 2017, despenalizando todos os beneficiários que desde essa data acederam, nas condições agora propostas, à reforma antecipada e sofreram penalizações, de forma a evitar novas situações de profunda desigualdade entre pensionistas presentes e futuros;
- se retome com urgência a discussão em sede de concertação social sobre a revisão integral do regime de reformas antecipadas, dando passos decisivos para pôr termo a uma insustentável e injustificada situação de incerteza para os muitos potenciais beneficiários, e que o presente projecto de diploma seja objecto de discussão na próxima reunião de concertação social;
- seja iniciada a discussão e consulta com as estruturas sindicais da Administração Pública relativamente à alteração ao Estatuto da Aposentação.
Por fim, entende a UGT dever reiterar aqui aquelas que são há muito as suas propostas para o regime de reformas antecipadas e que não deixámos de reapresentar, em Setembro de 2017, na nossa Política Reivindicativa 2017-2018:
- A eliminação imediata, para todas as pensões antecipadas, da penalização resultante da aplicação do Factor de Sustentabilidade;
- A criação de condições que viabilizem o acesso sem penalização à reforma antecipada dos trabalhadores com 60 anos de idade e 40 de carreira contributiva;
- A existência de uma idade legal fixa de acesso ao regime de reformas antecipadas;
- A reabertura do regime de antecipação a todos os trabalhadores que tenham pelo menos 55 anos de idade e 30 anos de carreira contributiva, recuperando as linhas gerais do regime tripartidamente acordado em 2006;
- Um adequado regime de bonificação, diferenciando os trabalhadores que optem por continuar a trabalhar após a sua idade “pessoal” de reforma e após a idade legal de reforma;
- A redução da penalização a aplicar em caso de antecipação, a qual deverá ser gradualmente menor em função da maior duração da carreira contributiva;
- A assunção, pelo Governo, de um compromisso político claro de iniciar uma discussão sobre os restantes regimes de antecipação, nomeadamente o decorrente de situação de desemprego de longa duração;
- A discussão do regime de antecipação dos funcionários públicos no quadro das mesas negociais da Administração Pública, visando nomeadamente assegurar um regime de antecipação que suprima, também para aqueles, a aplicação do factor de sustentabilidade.
(aceda ao parecer integral no link abaixo)
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