“A UGT não tem objecções de fundo quanto à proposta apresentada, considerando positivo que se avance nomeadamente com o alargamento das listas de árbitros, na medida em que acompanha o alargamento do leque e âmbito dos processos arbitrais.

No entanto, a UGT considera que, ainda que não essenciais, algumas clarificações poderiam, desde já, dirimir eventuais dúvidas interpretativas e tornar mais claro o regime que agora se introduz.

Desde logo, e no que concerne ao nº 3 do artigo 6.º-A, respeitante ao requerimento de arbitragem, pensamos que o mesmo deve ser reflectido no que concerne à “fusão” das condições exigidas para deferimento do pedido nas duas arbitragens em causa (para apreciação dos fundamentos da denúncia ou para suspensão dos períodos de sobrevigência), atendendo às diferenças entre os regimes das mesmas.

(...)

Numa nota final, e reiterando que é imperioso avançar com as alterações agora em apreciação, operacionalizando as mudanças produzidas no regime substantivo, a UGT deve assinalar que esta alteração não deverá prejudicar uma reflexão posterior sobre eventuais necessidades de alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem, de forma a conferir-lhe mais eficiência.”