No seguimento do Acordo celebrado entre Governo e Parceiros Sociais para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal surge agora o presente Projecto de Decreto-Lei de alteração ao Código de Processo do Trabalho que visa essencialmente:

- Adequação das normas processuais às alterações à lei substantiva no que respeita à nova acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento (prevista no artigo 387º do Código do Trabalho);
- Adequação do regime do processo de trabalho às alterações que foram, ao longo do tempo, sendo instituídas no processo civil, como é o caso das regras sobre inquirição de testemunhas por teleconferência e, consequentemente, a revogação do regime de inquirição por carta.

Assim, não podemos deixar de considerar oportuna a alteração que se pretende instituir ao regime processual actualmente em vigor, na medida em que vem operacionalizar algumas questões objecto de Acordo que se encontram pendentes e cuja entrada em vigor depende da alteração de regras de natureza processual.

Não obstante, o texto agora apresentado não respeita, em alguns aspectos, nem a letra nem o espírito de algumas das medidas acordadas em sede de Concertação Social.