Na sequência da reunião extraordinária de CPCS de 9 de Março de 2020, na qual foi discutido um conjunto inicial de possíveis medidas para atender aos impactos do COVID-19, quer sobre as empresas quer sobre os trabalhadores, a UGT deve enunciar alguns princípios que considera fundamental assegurar.

Desde logo, entendemos que, como regra, nenhum trabalhador deve ver prejudicados os seus rendimentos em função de quaisquer medidas que sejam consideradas necessárias, devendo ser assegurado um adequado – e, se necessário, excepcional – regime de protecção social, seja em caso de doença, seja em caso de isolamento preventivo, como se de prestação efectiva de trabalho se tratasse.

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A UGT não aceitará que medidas assumidas de forma unilateral e discricionária por qualquer entidade empregadora ponham em causa o pleno e integral respeito por todos os direitos dos trabalhadores, devendo ser tratadas como se de prestação efectiva de trabalho se tratasse.

O empregador deverá suportar na totalidade os encargos de uma decisão que apenas a si lhe cabe, obstando a eventuais e abusivas pressões para aderir a possíveis quadros “voluntários” (como a utilização de licenças sem vencimento) para acomodar quebras de produção.

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