Se estiver a estudar, tenho direito a faltar?
Quando não seja possível adaptar o horário de trabalho de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino. o trabalhador-estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, se assim o exigir o horário escolar, sem perda de direitos e que conta como prestação efetiva de trabalho.
A dispensa de trabalho para frequência de aulas pode ser utilizada de uma só vez ou fracionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, e tem a seguinte duração máxima, dependendo do período normal de trabalho semanal:
Três horas semanais para período igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas;
b) Quatro horas semanais para período igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas;
Cinco horas semanais para período igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas;
Seis horas semanais para período igual ou superior a trinta e oito horas.
O trabalhador-estudante pode faltar justificadamente por motivo de prestação de prova de avaliação, nos seguintes termos:
a) No dia da prova e no imediatamente anterior;
b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar;
c) Os dias imediatamente anteriores referidos nas alíneas anteriores incluem dias de descanso semanal e feriados;
d) As faltas dadas ao abrigo das alíneas anteriores não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano lectivo.
O direito previsto no número anterior só pode ser exercido em dois anos lectivos relativamente a cada disciplina.
Consideram-se também justificadas as faltas dadas por trabalhador-estudante na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas de avaliação, sendo retribuídas até 10 faltas em cada ano letivo, independentemente do número de disciplinas. (Art. 90º CT)
Os direitos previstos dependem do reconhecimento do estatuto de trabalhador-estudante.