A quantos dias tem o trabalhador direito a faltar para prestar assistência a um familiar?
O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente (pai, mãe, padrasto, madrasta, sogro, sogra, avô, avó, bisavô, bisavó) ou no 2º grau da linha colateral (irmão, irmã, cunhado, cunhada).
Acrescem 15 dias por ano no caso de prestação inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador.
Quando se trata de assistência a parente ou afim na linha recta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar.
(Art. 252º CT)