O empregador pode encerrar a empresa para férias?
O empregador pode encerrar, total ou parcialmente, a empresa para férias, sempre que tal encerramento seja compatível com a natureza da sua atividade, com os seguintes limites:
até 15 dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro;
por período superior a 15 dias e fora do período entre 1 de Maio e 31 de Junho, com base em norma prevista em instrumento de regulamentação coletiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
por período superior a 15 dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de outubro, quando a natureza da respetiva atividade assim o exigir;
o empregador pode determinar o encerramento da empresa, durante 5 dias consecutivos, na época das férias escolares do Natal;
o empregado pode determinar o gozo de férias durante o dia que esteja entre um feriado que ocorra à Terça ou a Quinta (Segunda ou Sexta) e um dia de descanso semanal. Neste caso, o empregador tem de informar os trabalhadores dos dias de ponte em que a empresa vai encerrar, considerando-os como dias de férias, até 15 de dezembro do ano anterior ao do encerramento.
(Art. 242.º CT)