A quantos dias tem o trabalhador direito em caso de falecimento de familiar?
O trabalhador pode faltar justificadamente até 5 dias seguidos por falecimento de conjugue não separado de pessoas e bens, de pessoa que viva em união de facto ou em economia comum e de parente ou afim no 1º grau na linha recta ( pai, mãe, filho, filha, padrasto, madrasta, genro, nora, enteado, enteada, sogro, sogra) e pode faltar justificadamente até 2 dias seguidos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta (neto, neta, avô, avó, bisavô, bisavó, bisneto, bisneta, do trabalhador ou do seu cônjuge) ou no 2º grau da linha colateral (irmão, irmã, cunhado, cunhada). A violação das disposições legais que regulam esta matéria constituem contraordenação grave. (Art. 251.º do CT).