Como se processa a marcação de férias?
O período de férias, normalmente, é marcado por acordo entre o empregador e trabalhador.
Na falta de acordo, quem marca as férias é o empregador, (que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador), após audição de estrutura representativa dos trabalhadores.
Porém, a lei estabelece as datas que o empregador deverá respeitar: deverá marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro. Só assim não será se o IRCT ou o parecer dos representantes dos trabalhadores possibilitar a escolha de época diferente, ou caso se trate de uma microempresa.
Na falta de acordo, o empregador com empresa a exercer atividade ligada ao turismo está obrigado a marcar 25% do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de Instrumento de Regulamentação Colectiva, entre 1 de Maio e 31 de Outubro.
Em caso de cessação de contrato de trabalho sujeito a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias ocorra imediatamente antes da cessação.
Os períodos de férias mais pretendidos devem ser divididos proporcionalmente, sempre que seja possível, beneficiando alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
Os cônjuges ou as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento, têm direito a gozar férias em simultâneo a não ser que haja prejuízo grave para a empresa ou estabelecimento.