No ano da cessação do impedimento prolongado iniciado em ano anterior a que férias tem o trabalhador direito?
O trabalhador tem direito a 2 dias uteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após 6 meses de execução do contrato. (Art. 239º CT)
Pode-se acumular férias de vários anos?
À partida as férias devem ser gozadas no ano em que se vencem. Mas, caso sobrem dias de férias do ano anterior, estas, com acordo entre as partes, poderão ser fruídas até 30 de Abril do ano civil seguinte. O mesmo acontece, sempre que o trabalhador as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
Também através de acordo entre empregador e trabalhador, é possível acumular o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior, com o vencido no ano em causa. (Art. 240.º CT)