Legislação / Direitos e Deveres

No ano de admissão o trabalhador tem direito a férias?

No ano de admissão, o trabalhador (com contrato sem termo ou a termo de 6 ou mais meses) tem direito a 2 dias úteis de férias, por cada mês de duração de contrato, até a um máximo de 20 dias de férias. Estas podem ser gozadas após seis meses completos de trabalho. (Art. 239º CT).

Caso o ano civil termine antes de decorrido o período de 6 meses, as férias podem ser gozadas até 30 de Junho do ano seguinte. No entanto, da aplicação desta regra não poderá resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, salvo se o IRCT o permitir. (Art. 239º CT)