Que trabalho não é considerado trabalho suplementar?
Não é considerado trabalho suplementar:
o prestado em dia normal por trabalhador isento de horário de trabalho, sem sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
o trabalho prestado para compensar suspensão de atividade, independentemente da sua causa, com duração não superior a 48 horas seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, quando há acordo entre o empregador e o trabalhador;
a tolerância de 15 minutos relativa ao limite máximo de duração do período normal de trabalho diário para acabar o serviço;
a formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias;
o que é prestado em acréscimo ao período normal quando o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o permita;
o trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, por iniciativa do trabalhador e com o acordo do empregador.
(Art. 226.º CT)