Que modalidades de isenção de horário de trabalho existem?
As partes podem acordar nas seguintes modalidades de isenção de horário de trabalho:
Não sujeitando o trabalhador aos limites máximos do período normal de trabalho;
permitindo o alargamento da prestação de trabalho a um determinado número de horas, por dia ou por semana;
observância do período normal de trabalho acordado;
Não havendo estipulação das partes sobre a modalidade da isenção, aplica-se o regime da isenção sem sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
Independentemente da modalidade acordada, a isenção do horário de trabalho não pode prejudicar o direito às férias, aos dias de descanso semanal, aos feriados e ao descanso diário. (Art. 219.º CT)