Legislação / Direitos e Deveres

Caso o empregador tenha valores em dívida, o que posso fazer?

Quando há falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, devendo para isso comunicar por escrito ao empregador e à Autoridade para as Condições de Trabalho com uma antecedência mínima de 8 dias em relação à data do início da suspensão.

Quando há falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 15 dias, esta deve ser declarada pelo empregador a pedido do trabalhador. Caso o empregador se recuse a emitir a declaração esta deve ser solicitada pelo trabalhador à ACT no prazo de 10 dias e deve indicar o montante das retribuições em dívida e o período a que respeitam.

Caso a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 60 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador, independentemente de ter comunicado a suspensão do contrato, pode fazer cessar o contrato de trabalho com justa causa.

O trabalhador pode, na situações de empresas em situação de insolvência ou em recuperação, solicitar o pagamento dos valores em dívida ao Fundo de Garanta Salarial.

No caso dos valores respeitantes a compensações por cessação do contrato de trabalho, se celebrado após 1 de Outubro de 2013, e caso o empregador não tenha pago, pelo menos, 50% do valor da compensação, o trabalhador pode acionar o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho.