O empregador pode compensar a retribuição em dívida com crédito que tenha sobre o trabalhador?
Em regra, não.
Tal só é possível nos seguintes casos:
- Desconto a favor do Estado, da segurança social ou outra entidade, ordenado por lei, decisão judicial transitada em julgado ou auto de conciliação, quando o empregador tenha sido notificado da decisão ou do auto;
- Indemnização devida pelo trabalhador ao empregador, liquidada por decisão judicial transitada em julgado ou auto de conciliação;
- Sanção pecuniária resultante de procedimento disciplinar;
- Amortização de capital ou pagamento de juros de empréstimo concedido pelo empregador ao trabalhador;
- Preço de refeições no local de trabalho, de utilização de telefone, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou materiais, quando solicitados pelo trabalhador, ou outra despesa efetuada pelo empregador por conta do trabalhador com o acordo deste;
- Abono ou adiantamento por conta da retribuição.
Os descontos acima referidos não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da retribuição, exceto no primeiro caso. (Art. 279º CT)