Que motivos justificam a celebração do contrato de trabalho temporário?
Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;
Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
Acréscimo excecional de atividade da empresa;
Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
Vacatura de posto de trabalho quando decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento;
Necessidade intermitente de mão-de-obra, determinada por flutuação da atividade durante dias ou partes de dia, desde que a utilização não ultrapasse semanalmente metade do período normal de trabalho maioritariamente praticado no utilizador;
Necessidade intermitente de prestação de apoio familiar direto, de natureza social, durante dias ou partes de dia;
Realização de projeto temporário, designadamente instalação ou reestruturação de empresa ou estabelecimento, montagem ou reparação industrial. (Art. 175.º e 180.º CT)
Cabe ao empregador a prova dos motivos justificativos do contrato e o contrato celebrado fora desses motivos é nulo.