Se a empresa contratar novamente, tenho preferência?
Sim. Até 30 dias após a cessação do trabalho, em igualdade de condições, o trabalhador tem preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.
A violação deste direito de preferência na admissão constitui o empregado na obrigação de indemnizar o trabalhador no valor correspondente a 3 meses de retribuição base. É o trabalhador quem deve alegar a não observância do direito de preferência, invertendo-se o ónus da prova a favor do empregador. (Art. 145.º CT).