Quais os casos em que a lei estabelece que os contratos de trabalho deverão ser celebrados por escrito?
Exige-se forma escrita para os casos como os previstos nos artigos:
- Contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro.(Art. 5º CT)
- Contrato de trabalho com pluralidade de empregadores (Art. 101º CT)
- Contrato promessa de trabalho (Art. 103.º CT)
- Contrato de trabalho de adesão (Art. 104.º CT)
- Condição e termos suspensivos (Art. 135.º CT)
- Pactos de não concorrência e de permanência (Arts. 136.º e 137.º CT)
- Contrato de trabalho a termo (Art. 141.º CT)
- Contrato de trabalho a tempo parcial (Art. 153.º CT).
- Contrato de trabalho em comissão de serviço (Art. 162.º CT)
- Contrato de teletrabalho subordinado (Art. 166.º CT)
- Contrato de trabalho temporário (Art. 181.º CT)
- Acordo de cedência ocasional (Art. 288.º CT)