Pode-se subordinar o emprego do trabalhador à condição de este se filiar ou não numa associação sindical ou de se retirar daquela em que esteja inscrito, através de acordo ou qualquer outro ato?
Não, é proibido e considerado nulo o acordo ou outro ato que discrimine o trabalhador em razão da sua filiação sindical. (Art.406º, n.º 1, al. a) e al. b) CT)