A que crédito de horas e faltas justificadas tem direito o membro de direção de associação sindical?
Para o exercício das suas funções, o membro de direção de associação sindical tem direito a crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês e a faltas justificadas.
O número máximo de membros com direito a faltas justificadas e crédito de horas sem limitação de número, salvo convenção coletiva que disponha mais favoravelmente, é determinado da seguinte forma:
- Em empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, um;
- Em empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados, dois;
- Em empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados, três;
- Em empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados, quatro;
- Em empresa com 500 a 999 trabalhadores sindicalizados, seis;
- Em empresa com 1000 a 1999 trabalhadores sindicalizados, sete;
- Em empresa com 2000 a 4999 trabalhadores sindicalizados, oito;
- Em empresa com 5000 a 9999 trabalhadores sindicalizados, 10;
- Em empresa com 10 000 ou mais trabalhadores sindicalizados, 12.
Os restantes membros têm direito a 33 dias de faltas justificadas por ano.
Quando as faltas excederem um mês, aplicasse o regime de suspensão do contrato de trabalho. Sem prejuízo da negociação coletiva estabelecer regime diverso, como a atribuição de tempos inteiros.
(Artº 468ºCT)