O trabalhador pode ser despedido, transferido ou prejudicado de qualquer outra forma, através de acordo ou outro ato, devido ao exercício dos direitos relativos à participação em estruturas de representação coletiva?
Não, tais acordos são proibidos e considerados nulos. Os representantes sindicais eleitos pelos trabalhadores gozam do direito à proteção legal, com dignidade constitucional, (Art.55.º, nº6 da CRP) adequada contra todas as formas de condicionamento das suas funções. (Art.406º CT)