Sobre que matérias tem o delegado sindical direito a informação e consulta?
O delegado sindical tem direito a informação e consulta sobre as seguintes matérias, além de outras referidas na lei ou em convenção coletiva:
a) Evolução recente e provável evolução futura da atividade da empresa ou do estabelecimento e da sua situação económica;
b) Situação, estrutura e provável evolução do emprego na empresa ou no estabelecimento e eventuais medidas preventivas, nomeadamente quando se preveja a diminuição do número de trabalhadores;
c) Decisão suscetível de desencadear mudança substancial na organização do trabalho ou nos contratos de trabalho.
É aplicável à informação e consulta de delegados sindicais o disposto no art.427º 1º,2º,4º,5º,6º e 7º do CT para as comissões e subcomissões de trabalhadores
Este direito de informação e consulta não é aplicável a microempresa ou a pequena empresa.
(Art.466º CT)