Com este estatuto as faltas para prestação de provas de avaliação são justificadas?
Sim. O trabalhador-estudante pode faltar justificadamente por motivo de prestação de prova de avaliação, nos seguintes termos:
- no dia da prova e no imediatamente anterior;
- no caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar;
- nos dias imediatamente anteriores referidos nas alíneas anteriores incluem dias de descanso semanal e feriados;
- nas faltas dadas ao abrigo das alíneas anteriores não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano letivo.
(Art.91º nº1 CT)