A desobediência por não cessação da atividade de menor constitui crime?
Sim. O infrator é notificado por escrito pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, para que faça cessar de imediato a atividade do menor, com a cominação de que, se o não fizer, incorre em crime de desobediência qualificada punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias (pena do crime de desobediência qualificada. (Art. 83º CT; Art. 348.º do Código Penal)