Qual o período descanso semanal do menor?
O descanso semanal tem a duração de dois dias, se possível consecutivos em cada período de sete dias, salvo no caso de haver razões técnicas e de organização de trabalho a definir por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, que justifiquem que o descanso semanal do menor com idade igual ou superior a 16 anos tenha a duração de trinta e seis horas consecutivas.
O descanso semanal de menor com idade igual ou superior a 16 anos pode ser de um dia, por instrumento de regulamentação coletiva, quando preste trabalho na agricultura, turismo, hotelaria, hospitais e estabelecimentos de saúde, em embarcações da marinha do comércio, restauração e em atividades caracterizadas por períodos fracionados ao longo do dia, ou independentemente de previsão em instrumento de regulamentação coletiva, quando a redução se justifique por motivos objetivos, desde que em qualquer caso seja assegurado ao menor o descanso adequado. (Art.79º CT)