Qual o período de descanso diário que deve ser assegurado ao menor?
O menor tem direito a descanso diário entre os períodos de trabalho de dois dias sucessivos, com uma duração mínima que difere consoante a sua idade: 14 horas consecutivas se tiver idade inferior a 16 anos, ou 12 horas consecutivas se tiver idade igual ou superior a 16 anos.
O descanso diário do menor com idade igual ou superior a 16 anos pode ser reduzido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho se tal for justificado por motivo objetivo, desde que não afete a sua segurança ou saúde e a redução seja compensada nos três dias seguintes, no sector da agricultura, turismo, hotelaria ou restauração, em embarcação da marinha do comércio, hospital ou outro estabelecimento de saúde ou em atividade caracterizada por períodos de trabalho fracionados ao longo do dia. (Art.78º CT)