Legislação / Direitos e Deveres

O menor pode trabalhar em período noturno?

É proibido o trabalho de menor com idade inferior a 16 anos entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte; O menor com idade igual ou superior a 16 anos não pode prestar trabalho entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

Menores com idade igual ou superior a 16 anos só podem prestar trabalho noturno: em atividades previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho com exceção do período compreendido entre as 0 e as 5h; quando se justifique por motivos objetivos, em atividade de natureza cultural, artística, desportiva ou publicitária, desde que tenha um período equivalente de descanso compensatório no dia seguinte ou no mais próximo possível.

O menor com idade superior a 16 anos poderá prestar trabalho noturno quando for indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa, devido a facto anormal e imprevisível ou a circunstância excecional ainda que previsível, cujas consequências não podiam ser evitadas, desde que não haja outro trabalhador disponível e por um período não superior a cinco dias úteis. (Art.76º CT)