Durante o período de inatividade sou remunerado?
Sim, tenho direito a uma compensação retributiva, a pagar pelo empregador com periodicidade igual à da retribuição, em valor estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, na sua falta, de 20 % da retribuição base.
Se exercer outra atividade durante o período de inatividade, o montante da correspondente retribuição é deduzido à compensação retributiva.
(Art. 160.º CT)