Em que sectores há obrigação de prestação de serviços mínimos durante a greve?
A lei enumera exemplificativamente um conjunto de sectores que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, e que devem assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis.
Consideram-se, nomeadamente, empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis os que se integrarem em algum dos seguintes sectores:
Correios e telecomunicações;
Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis; Abastecimento de águas;
Bombeiros; Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas;
Transporte e segurança de valores monetários.
(Art. 537.º CT)