O abandono do trabalho vale enquanto denúncia?
Sim, o abandono de trabalho vale como denúncia do contrato constituindo o trabalhador na obrigação de indemnizar o empregador pelos prejuízos causados, não devendo a indemnização ser inferior à que seria no caso de falta de cumprimento do prazo de aviso prévio.
O empregador só pode, todavia invocar a cessação do contrato, após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida do trabalhador. (Art. 403.º CT)