E se esta revogação for ilícita?
A ilicitude pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo empregador, no prazo de um ano, a contar da data da resolução. Apenas são apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação do trabalhador onde este declara a sua intenção de se despedir.
No caso de a resolução ter sido impugnada com base em ilicitude do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 395.º, o trabalhador pode corrigir o vício até ao termo do prazo para contestar, mas só pode utilizar esta faculdade uma vez. (Art. 398.º CT)
Quando não se prove a justa causa invocada, confere ao empregador o direito a uma indemnização. (Art. 399.º CT)