Legislação / Direitos e Deveres

O trabalhador pode em alguma situação fazer cessar imediatamente o contrato?

Sim. Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato. 
Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
  a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
  b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, designadamente a prática de assédio pelo empregador ou outro trabalhador;
  c) Aplicação de sanção abusiva;
  d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
  e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
  f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante.
Constitui ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
  a) Necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação do contrato;
  b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.
(Art. 394 CT)