Pode o empregador opor-se à reintegração do trabalhador?
O empregador pode opor-se à reintegração em caso de microempresa ou de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direção, requerendo ao tribunal que exclua a reintegração, com fundamento em factos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa.
Não o pode fazer sempre que a ilicitude do despedimento se fundar em motivo político, ideológico, étnico ou religioso, ainda que com invocação de motivo diverso, ou quando o fundamento da oposição à reintegração for culposamente criado pelo empregador. (Art.392.º CT)