O trabalhador para além da indemnização tem direito a compensação pela ilicitude do seu despedimento?
Sem prejuízo da indemnização por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais, o trabalhador tem ainda direito receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
Contudo, do montante total das referidas retribuições a lei manda deduzir:
As importâncias que o trabalhador recebeu com a cessação do contrato e que não receberia se não tivesse sido despedido;
A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento
O montante do subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, que deverá ser entregue à segurança social.
(Art.390.º CT)