Legislação / Direitos e Deveres

Como pode um trabalhador impugnar o seu despedimento?

A regularidade e ilicitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial e é mediante uma ação judicial que o trabalhador poderá impugnar o despedimento.

O trabalhador pode opor-se, mediante a apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, exceto em ação de impugnação de despedimento coletivo cuja ação deverá ser intentada num prazo de seis meses a contar da data da cessação do contrato de trabalho.

Na acção de apreciação judicial do despedimento, o empregador fica limitado à invocação  de factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.

Em casos de apreciação judicial de despedimento por facto imputável ao trabalhador, sem prejuízo da apreciação de vícios formais, o tribunal deve sempre pronunciar-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento. (Art.387.º CT)