Quando é que o despedimento de um trabalhador é ilícito?
O despedimento, independentemente da sua modalidade, (seja por justa causa, coletivo, por inadaptação, ou por extinção do posto de trabalho) e sem prejuízo do disposto em legislação especial, é ilícito quando:
- For devido a motivos políticos ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
- O motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente;
- Não for precedido do respectivo procedimento disciplinar;
- Não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, em caso de despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial em qualquer das suas modalidades,
- Tiverem decorridos os prazos de prescrição do procedimento e da infração disciplinar previstos na lei;
- Se for inválido o respetivo procedimento;
(Art. 381.º e 382.º CT)