Legislação / Direitos e Deveres

Como se processa a decisão por facto imputável ao trabalhador?

Recebidos os pareceres o empregador deverá proferir a sua decisão fundamentada e por escrito no prazo de 30 dias sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção. Não existindo comissão de trabalhadores e o trabalhador não seja representante sindical, o prazo referido conta-se a partir da data da conclusão da última diligência de instrução.

Na decisão são ponderadas a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador as circunstâncias do caso e os pareceres dos representantes dos trabalhadores não podendo ser invocados factos que não estejam na nota de culpa ou na resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade.

A decisão de despedimento deve ser comunicada ao trabalhador à comissão de trabalhadores e, quando o trabalhador for representante sindical, à respetiva associação.

A decisão determina a cessação do contrato de trabalho assim que chega ao poder do trabalhador ou assim que este tenha conhecimento dela, ou quando só por culpa do trabalhador não tenha sido oportunamente recebida. (Art. 357.º CT)