O que acontece após a receção da resposta à nota de culpa pelo empregador?
O empregador deve realizar as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a não ser que as considere dilatórias ou impertinentes, devendo se for o caso alegá-lo fundamentadamente por escrito. (Art. 356.º CT)
Quando há instrução requerida pelo trabalhador, o empregador não é obrigado ouvir mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total. Cabe ao trabalhador assegurar a comparência das testemunhas que indicar. (Art. 356.º CT)
Após a conclusão das diligências probatórias, o empregador apresenta cópia integral do processo à comissão de trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respetiva, que no prazo de cinco dias úteis podem fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado. (Art. 355.º CT)