O que acontece caso haja algum comportamento suscetível de constituir justa causa de despedimento?
O empregador comunica por escrito ao trabalhador a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.
Na mesma data, o empregador remete cópias da comunicação e da nota de culpa à comissão de trabalhadores. Sendo o trabalhador representante sindical as cópias da comunicação e da nota de culpa são entregues à associação sindical respetiva. (Art. 353.º CT)