Como é processada a decisão de despedimento por inadaptação?
Depois da receção dos pareceres ou o termo do prazo para o efeito, o empregador tem 30 dias para proceder ao despedimento, sob pena de caducidade do direito, mediante decisão fundamentada e por escrito de que constem:
Motivo da cessação do contrato de trabalho;
Confirmação dos requisitos previstos no artigo 375.º;
Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho;
Data da cessação do contrato.
O empregador comunica a decisão ao trabalhador e às demais entidades referidas e ao MTSS, com antecedência mínima, relativamente à data de cessação, de:
15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;
30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;
60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;
75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.
(Art. 378.º CT)