Legislação / Direitos e Deveres

De que forma é comunicado ao trabalhador o despedimento por inadaptação?

O empregador comunica, por escrito, ao trabalhador e, caso este seja representante sindical, à associação sindical respetiva:

A intenção de proceder ao despedimento, indicando os motivos justificativos;

As modificações introduzidas no posto de trabalho ou, caso estas não tenham existido os elementos indicativos da alteração substancial da prestação do trabalhador, assim como, das ordens e instruções que lhe foram transmitidas visando a correção  da sua prestação;

 Os resultados da formação profissional e do período de adaptação.

(Art. 376.º CT)

No prazo de 10 dias a contar desta comunicação, o trabalhador pode juntar os documentos e solicitar as diligências probatórias que relevantes. O empregador deve informar o trabalhador, a estrutura representativa dos trabalhadores e, caso aquele seja representante sindical, a associação sindical respetiva do resultado das mesmas

O trabalhador em causa e a estrutura representativa dos trabalhadores podem, no prazo de 10 dias úteis, comunicar ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente a respeito dos motivos justificativos do despedimento. (Art. 377.º CT)