De que forma é comunicado ao trabalhador o despedimento por inadaptação?
O empregador comunica, por escrito, ao trabalhador e, caso este seja representante sindical, à associação sindical respetiva:
A intenção de proceder ao despedimento, indicando os motivos justificativos;
As modificações introduzidas no posto de trabalho ou, caso estas não tenham existido os elementos indicativos da alteração substancial da prestação do trabalhador, assim como, das ordens e instruções que lhe foram transmitidas visando a correção da sua prestação;
Os resultados da formação profissional e do período de adaptação.
(Art. 376.º CT)
No prazo de 10 dias a contar desta comunicação, o trabalhador pode juntar os documentos e solicitar as diligências probatórias que relevantes. O empregador deve informar o trabalhador, a estrutura representativa dos trabalhadores e, caso aquele seja representante sindical, a associação sindical respetiva do resultado das mesmas
O trabalhador em causa e a estrutura representativa dos trabalhadores podem, no prazo de 10 dias úteis, comunicar ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente a respeito dos motivos justificativos do despedimento. (Art. 377.º CT)