Legislação / Direitos e Deveres

Como é processada a decisão de despedimento colectivo?

Haja ou não acordo, decorridos 15 dias sobre a data da comunicação inicial da intenção de proceder a um despedimento coletivo, o empregador comunica a cada trabalhador abrangido a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data de cessação do contrato e indicação do montante, forma, momento e lugar de pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, por escrito e com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:

15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;

30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;

60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;

75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.

No caso de o despedimento abranger ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto, a comunicação deverá ser feita com a antecedência mínima prevista no escalão imediatamente superior ao que seria aplicável se apenas um deles integrasse o despedimento.

Na data em que o empregador envia a comunicação aos trabalhadores é enviado ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral as atas das reuniões de negociação ou, na sua falta, informação sobre a justificação de tal falta, as razões que obstaram ao acordo e as posições finais das partes, bem como relação de que conste o nome de cada trabalhador, morada, datas de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria, retribuição, a medida decidida e a data prevista para a sua aplicação.

Deverá também ser enviada uma cópia à estrutura representativa dos trabalhadores. (Art. 363.º CT)