Como é comunicado o despedimento coletivo?
O empregador deverá comunicar essa intenção por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger.
Na falta destas entidades, o empregador comunica a intenção de proceder ao despedimento, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos, os quais podem designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da comunicação, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco membros consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores. Na mesma data, o empregador deve enviar cópia da comunicação para o serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para o acompanhamento e fomento da contratação coletiva.
Na comunicação deve constar:
Os motivos invocados para o despedimento coletivo;
O quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa;
Os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir;
O número de trabalhadores a despedir e as categorias profissionais abrangidas;
O período de tempo no decurso do qual se pretende efetuar o despedimento;
O método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida por lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.(Art. 360.º CT)