Que limites existem às sanções que podem ser aplicadas?
A sanção a aplicar deve ser proporcional à gravidade da infração e ao grau de culpa do trabalhador (Art. 330.º CT)
Mais:
- As sanções pecuniárias aplicadas a trabalhador por infrações praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias;
- A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis;
- A suspensão do trabalho não pode exceder 30 dias por cada infração e, em cada ano civil, o total de 90 dias.
Sempre que o justifiquem as especiais condições de trabalho, os limites estabelecidos para as sanções pecuniárias e para os períodos de suspensão podem ser elevados até ao dobro por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. (Art. 328.º CT)