Que sanções podem ser aplicadas?
O empregador pode aplicar as seguintes sanções:
- Repreensão;
- Repreensão registada;
- Sanção pecuniária;
- Perda de dias de férias;
- Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
- Despedimento sem indemnização ou compensação.
Outras sanções podem ser previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (Art. 328.º CT)