Legislação / Direitos e Deveres

Que atos não pode o empregador praticar durante o encerramento de empresa ou estabelecimento?

O empregador não pode:

- Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respetivos juros ou amortizar quotas sob qualquer forma; 
- Remunerar membros dos corpos sociais por qualquer meio, em percentagem superior à paga aos respetivos trabalhadores; 
- Comprar ou vender ações ou quotas próprias a membros dos corpos sociais; 
- Efetuar pagamentos a credores não titulares de garantia ou privilégio com preferência em relação aos créditos dos trabalhadores, salvo se tais pagamentos se destinarem a permitir a atividade da empresa; 
-  Efetuar pagamentos a trabalhadores que não correspondam ao rateio do montante disponível, na proporção das respetivas retribuições; 
-  Efetuar liberalidades, qualquer que seja o título; 
- Renunciar a direitos com valor patrimonial; 
-  Celebrar contratos de mútuo na qualidade de mutuante; 
- Proceder a levantamentos de tesouraria para fim alheio à atividade da empresa. 
 

O pagamento a credores, o pagamento a trabalhadores a realização de liberalidades ou a renúncia a direitos com valor patrimonial acima referidos apenas são possíveis mediante declaração expressa neste sentido, por escrito, de dois terços dos trabalhadores abrangidos.
(Art. 313º CT)

Os atos de disposição de património a título gratuito praticado durante o encerramento é anulável por qualquer interessado, incluindo os trabalhadores, e pelas estruturas de representação coletiva dos trabalhadores.